Lei nº 4.850, de 5 de junho de 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Dispõe sobre a divulgação de dados e indicadores educacionais pelo Poder Público com vistas à promoção da Responsabilidade Educacional.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a divulgação, em tempo real, de dados, informações e indicadores de insumos, processos e resultados educacionais do sistema público de ensino do Distrito Federal.
§ 1º Os dados e os indicadores referidos no caput serão relacionados aos seguintes tópicos:
I – indicadores sociodemográficos:
a) taxa de analfabetismo para a faixa de 15 anos ou mais e para os grupos etários, conforme parâmetros de pesquisa educacional;
b) número médio de anos de estudo por estratos etários;
II – oferta escolar, acesso e participação:
a) matrículas efetuadas e vagas ociosas, para todos os níveis e modalidades de ensino;
b) taxa de atendimento escolar;
c) taxas de escolarização bruta e líquida;
d) número médio de estudantes por turma nos diversos níveis, etapas e modalidades da educação básica;
III – indicadores de eficiência e rendimento:
a) taxa de distorção idade-conclusão;
b) taxa de distorção idade-série/ano;
c) taxas de aprovação, reprovação e abandono;
IV – dados de infraestrutura da rede de ensino:
a) relação total de escolas;
b) relação de escolas com necessidade de recuperação da rede física de acordo com padrões básicos construtivos;
c) relação de escolas com instalações físicas recuperadas de acordo com padrões básicos construtivos;
d) relação de escolas com laboratório de informática;
e) relação de escolas com laboratório de ciências;
f) relação de escolas com biblioteca ou sala de leitura;
g) relação de escolas com quadras poliesportivas cobertas ou descobertas;
V – dados de atividades pedagógicas e de formação docente:
a) relação de programas de valorização e de capacitação docente desenvolvidos para os professores;
b) relação de programas realizados diretamente pelo poder público ou em parceria com a iniciativa privada, acompanhados de resultados de estudos sobre sua eficiência e eficácia;
c) relação de atividades extracurriculares regulares relacionadas à dança, à música, aos instrumentos musicais, ao artesanato e à educação ambiental;
VI – dados de financiamento, gestão e carreira docente:
a) relação de programas de alimentação e de transporte escolar;
b) remuneração média, piso e teto salarial dos professores conforme a formação e o nível de ensino em que atuam;
c) relação de docentes ativos e inativos;
d) relação de docentes em contrato temporário;
e) relação percentual de docentes com formação de nível médio, licenciatura curta, licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado.
§ 2º Os dados e os indicadores referidos neste artigo serão apresentados, de acordo com sua natureza, por escola e diretoria regional de ensino, de forma a permitir a elaboração de séries históricas.
§ 3º Poderão constar da divulgação referida no caput outros dados e indicadores necessários à compreensão da realidade educacional no Distrito Federal.
Art. 2º Os dados e os indicadores educacionais de que trata esta Lei constarão, obrigatoriamente, da prestação de contas referida no art. 100, XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Os dados relacionados nesta Lei serão disponibilizados, com a máxima atualização possível, no endereço eletrônico do Governo do Distrito Federal na internet.
Parágrafo único. A disponibilização referida no caput se dará de forma que os dados possam ser manipulados por cidadãos para fins de estudo, planejamento, fiscalização e controle.
Art. 4º É obrigatória a elaboração de padrões de infraestrutura e de funcionamento das escolas das diversas etapas e modalidades da educação básica, com vistas a garantir variedade e quantidade mínimas, por estudante, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 5º O disposto nesta Lei não dispensa a prestação de contas e o fornecimento de informações exigidas pelos controles interno e externo da administração pública, fundados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal ou em outras leis.
Art. 6º O relatório anual de atividades do Conselho de Educação do Distrito Federal deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de junho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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